Numa situação bizarra, o Governo alterou o Art. 23 do Estatuto do Servidor sem ter analisado todo o Estatuto, gerando mais uma aberração jurídica dessa Gestão! Se basearam num ofício enviado, mas não analisaram todo o Plano de Carreira. Displicência ou Amadorismo?
Face às recentes discussões
relacionadas à exigência do governo em relação a uma suposta necessidade de que
os Diretores e Vice-diretores cumpram regime de Dedicação Exclusiva (DE), farei
uso do presente instrumento para manifestar a minha posição, enquanto diretor,
e refutar os argumentos apresentados pelo governador para justificar tal
medida, haja vista que tais argumentos se baseiam apenas em hipóteses, sem
estudos ou pesquisas para lhes dar sustentação. Além disso, este ofício tem o
objetivo de justificar a minha decisão de, amparado pela Lei, permanecer no
Cargo de Diretor e manter o outro vínculo de 20 horas como professor da rede
municipal.
Inicialmente manifestada no
Decreto n° 16.358 de 26 de outubro de 2015, depois no Ofício Circular 009/2018
e em seguida no Projeto de Lei (PL) Nº 22.972/2018, a intenção de manter o
professor que, no momento ocupa cargo de Diretor Escolar, sob o julgo da pessoa
do governador e de seus interesses, privando-o do direito constitucional de
ocupar dois vínculos do Magistério, se consolidou com a aprovação da Lei Nº
14.032/2018. No entanto, baseando-se no Ofício que trata do Regime de Dedicação
Exclusiva que enviei à Secretaria de Educação (SEC) e ao Governador em 06 de
Dezembro de 2018, o PL supramencionado alterou apenas o Art. 23 do Estatuto do
Magistério Público da Bahia (Lei Estadual n° 8.261 de 29 de maio de 2002),
ignorando o fato de que um Plano de Carreira configura-se numa lei composta por
vários artigos e todos eles precisam estar em consonância, caso contrário, um
pode contradizer o outro e dar base para argumentos contestatórios.
Nessas condições, de forma displicente ou desacreditando da capacidade dos professores de estudar a legislação que ampara a sua carreira, o PL proposto pelo governo e a Lei dele decorrente alteraram apenas o Artigo 23 do Estatuto do Magistério Público da Bahia, no Capítulo III, que trata Da Organização Administrativa e Pedagógica das Escolas, ignorando o Capítulo IV, Seção IV, Art. 44, que determina o Regime de Trabalho dos profissionais do Magistério, tanto os que exercem atividade de docência, quanto os de suporte pedagógico direto à docência. Se houver dúvida quanto ao que se entende por profissionais de suporte pedagógico direto à docência, toda a legislação federal referente à educação e o próprio STF já definiram o que se entende por Professor ou Profissional da Educação nos termos do Art. 37 da CF. Aliado a isso, o Art. 4 da Lei Estadual N° 8.261 de 29 de maio de 2002 (que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Bahia) deixa claro que entre aos “servidores que exercem atividades de suporte direto à docência incluem-se as funções de direção, planejamento, administração escolar e coordenação pedagógica.”
Nessas condições, de forma displicente ou desacreditando da capacidade dos professores de estudar a legislação que ampara a sua carreira, o PL proposto pelo governo e a Lei dele decorrente alteraram apenas o Artigo 23 do Estatuto do Magistério Público da Bahia, no Capítulo III, que trata Da Organização Administrativa e Pedagógica das Escolas, ignorando o Capítulo IV, Seção IV, Art. 44, que determina o Regime de Trabalho dos profissionais do Magistério, tanto os que exercem atividade de docência, quanto os de suporte pedagógico direto à docência. Se houver dúvida quanto ao que se entende por profissionais de suporte pedagógico direto à docência, toda a legislação federal referente à educação e o próprio STF já definiram o que se entende por Professor ou Profissional da Educação nos termos do Art. 37 da CF. Aliado a isso, o Art. 4 da Lei Estadual N° 8.261 de 29 de maio de 2002 (que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Bahia) deixa claro que entre aos “servidores que exercem atividades de suporte direto à docência incluem-se as funções de direção, planejamento, administração escolar e coordenação pedagógica.”
Nessa perspectiva, em se tratando
de Regime de Trabalho do Magistério Público da Bahia, não existe, nos Termos do
Capítulo IV, Seção IV, Art. 44 do Estatuto, o Regime de Dedicação Exclusiva.
Destarte, levando em conta que, na seção que trata da Organização
Administrativa, o servidor que ocupa cargo de Direção de Escola pode optar pelo
Regime de Dedicação Exclusiva, baseando-se no Art. 23, ou optar pelo Regime de
Tempo Integral, amparado pelo Art. 44 da Lei 8.261/2002.
Levando em conta toda essa
argumentação, mais uma vez afirmo o meu desejo de, nos Termos da Legislação
Estadual e da Constituição Federal, permanecer no Cargo de Diretor Escolar e
ainda conservar o Vínculo de Professor com carga horária de 20 horas, pois em
minha situação específica, NÃO há incompatibilidade de horário entre as duas
funções. Solicito ainda que o governador reveja a sua posição, haja vista que
eu NÃO cometi crime de Falsidade Ideológica, em detrimento ao que foi dito por
ele ao afirmar que os diretores que tem dois vínculos afirmaram ter apenas um.
Ao tomar posse do Cargo de Diretor Escolar, em novembro de 2017, Declarei
possuir outro vínculo de 20 horas, sendo assim, não cometi crime de Falsidade
Ideológica e me senti pessoalmente ofendido por ter ouvido tal acusação, mesmo
que de forma indireta, pois mesmo sem haver menção direta de nomes por parte do
governador, ficou evidente a qual grupo de pessoas ele se referiu.
Reitero aqui o meu compromisso
com o Magistério Público da Bahia, a minha satisfação em ter escolhido tão
nobre profissão e o meu desejo em poder trabalhar sem ter que dividir o tempo
entre o trabalho, que é tão árduo quanto gratificante, e se defender dos
constantes ataques dos nossos governantes em todas as esferas de poder.
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